AC sanciona lei que garante à mulher a presença de acompanhante em procedimentos de saúde com sedação


Nova norma foi publicada na edição dessa segunda-feira (29) do Diário Oficial do Estado. Caso lei não seja cumprida por estabelecimentos privados, são previstas multas de R$ 5 a R$ 15 mil. AC sanciona lei que garante à mulher a presença de acompanhante em procedimentos de saúde com sedação
Douglas Pacheco
A lei que assegura às mulheres a presença de um acompanhante durante procedimentos de saúde com sedação em unidades hospitalares e clínicas médicas foi sancionada com vetos pelo governador Gladson Cameli. A nova norma foi publicada na edição dessa segunda-feira (29) do Diário Oficial do Estado (DOE).
O projeto, de autoria do deputado Eduardo Ribeiro (PSD), foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) no dia 12 de abril. O texto original teve trechos vetados pelo governo e os deputados votaram no dia 24 de abril pela manutenção dos vetos. (veja abaixo)
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“Essa lei tem o objetivo de trazer mais segurança às mulheres do nosso estado. Agora, todas as vezes que elas forem fazer exames e consultas em unidades hospitalares, clínicas médicas e estabelecimentos que utilizem procedimento sedativo, elas têm, por lei, o direito de ter um acompanhante. Então, o estado do Acre assim entra na vanguarda da proteção das mulheres, um tema tão importante que é dar proteção num momento de vulnerabilidade, momento de sedação, inconsciência”, disse o deputado autor do PL.
Entenda a lei
Conforme o texto da lei, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no estado do Acre, as mulheres passam a ter direito a um acompanhante ou atendente pessoal de livre escolha da paciente.
A lei ainda diz que em casos que envolvam sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente, a presença do acompanhante é obrigatória.
Essa proteção se estende a “exames mamários, genitais e retais, inclusive aqueles realizados em ambulatórios, internações, trabalhos de parto, partos, pós-partos imediatos e estudos de diagnósticos como o transvaginal, a ultrassonografia ou o teste urodinâmico.”
O acompanhante ou atendente pessoal indicado pela paciente precisa seguir as normas estabelecidas pela unidade de saúde e não pode obstruir ou dificultar os atendimentos, podendo ser penalizado. Essa pessoa também é obrigada a guardar sigilo.
Os hospitais, clínicas, laboratórios e demais unidades de saúde não vão poder cobrar taxas extras por causa desta lei.
No caso dos estabelecimentos públicos, caso a lei não seja cumprida, o diretor responsável e demais profissionais diretamente ligados aos procedimentos estão sujeitos a sanções civis, administrativas e penais cabíveis. Já no caso das unidades privadas são previstas multas que vão de R$ 5 mil a R$ 15 mil anualmente, podendo ser elevado em até três vezes em caso de reincidência.
A norma determina ainda que os estabelecimentos de saúde devem afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação informando às pacientes sobre os direitos assegurados pela lei.
Vetos
Entre os itens vetados estão o parágrafo 2º designava à unidade de saúde a responsabilidade de assegurar acompanhante ou atendente pessoal do sexo feminino, inclusive de seu quadro de pessoal, caso a paciente não pudesse indicar um acompanhante de sua confiança.
Também o parágrafo 3º, que indicava: “Em caso de alegada inexistência de acompanhante ou atendente pessoa do sexo feminino, caberá à instituição de saúde comprovar a impossibilidade de substituição por outra mulher, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 4º, sendo vedada a possibilidade de indicação de pessoa do sexo masculino como substituto.”
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