Deputado estadual é condenado a devolver mais de R$ 200 mil aos cofres públicos no Acre


Edvaldo Magalhães (PCdoB) foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Valores foram recebidos por convênio firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entre 2013 e 2015. Edvaldo Magalhães foi condenado pelo Tribunal de Contas da União
Arquivo pessoal/ Sérgio Vale
O deputado estadual Edvaldo Magalhães (PCdoB) foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a devolver mais de R$ 200 mil recebidos de um convênio firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entre 2013 e 2015.
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O julgamento na 2ª Câmara da Corte ocorreu no último dia 15 e teve como relator o ministro Jorge Oliveira. Cabe recurso da decisão. A defesa de Magalhães disse que deve contestar a decisão assim que for informada oficialmente.
Conforme a decisão, Edvaldo Magalhães deve ressarcir os seguintes valores:
Três débitos históricos registrados em 1º de julho de 2013 – nos valores de R$ 24.160,00, R$ 6.175,00 e R$ 120.665,00;
Crédito apontado em 3 de dezembro de 2015 – R$ 86.924,88.
Em 2013, Edvaldo atuava como secretário de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis (Sedens) e em 2015 era diretor-presidente do Departamento Estadual de Água e Saneamento do Acre (Depasa).
O TCU determinou ainda a aplicação de multa no valor de R$ 18 mil. A defesa do deputado encaminhou uma nota ao g1 em que destaca que ‘aguarda a notificação formal para as devidas interposições’
“Além do que, é possível perceber que nunca se apurou efetivamente o suposto dano ao erário apontado, limitando-se as conclusões do corpo técnico a apenas presumir e pressupor que houve dano, mas, sem, contudo, haver nos autos qualquer elemento técnico concreto de apuração e fixação a não ser o dos valores repassados, o que não é suficientemente capaz de imputar responsabilidade e configurar débito a ser ressarcido ante a tais conjecturas e suposições”, diz a defesa.
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Segundo o TCU, o MTE instaurou processo contra o deputado para em ‘razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Estado do Acre por meio do convênio firmado em 2012’
O objetivo da parceria era desenvolver ações de qualificação social e profissional, de forma integrada com o Programa Seguro-Desemprego, do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
“[O TCU decide] Julgar irregulares as contas de Edvaldo Soares de Magalhães, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”, diz parte da decisão.
Nota na íntegra da defesa do deputado
A decisão preliminar do TCU aposta no Acórdão n° 2.095/2025 – 2ª Câmara ainda é passível do manejo de recursos tanto na seara administrativa quanto na judicial, não tendo o condão de produzir efeitos concretos e imediatos de forma definitiva. A defesa está no aguardo da notificação formal para as devidas interposições.
A complexa discussão resume-se, em síntese, em 3 pontos principais: 1°) reconhecimento da prescrição quinquenal (5 anos) havido entre a citação válida e eficaz e essa decisão recente; 2°) a configuração de (erro grosseiro) do gestor como elemento para o sancionamento, não bastando outras espécies de culpa eventualmente verificadas (ex: fiscalização); 3°) ausência parcial ou não aceitação de documentos justificadores das despesas efetuadas.
Entendemos que o TCU, nas suas decisões em geral, incluindo-se esta, está alargando conceitos e marcos prescricionais interruptivos em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo legislador e em desconformidade com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria e em casos semelhantes.
As argumentações lançadas pela auditoria referenciam acórdãos antigos (2017 a 2020) que não mais se coadunam com os pensamentos teóricos e judiciais exarados ao longo desses 3 últimos anos, estando em descompasso com as assentadas judiciais.
Além do que, é possível perceber que nunca se apurou efetivamente o suposto dano ao erário apontado, limitando-se as conclusões do corpo técnico a apenas presumir e pressupor que houve dano, mas, sem, contudo, haver nos autos qualquer elemento técnico concreto de apuração e fixação a não ser o dos valores repassados, o que não é suficientemente capaz de imputar responsabilidade e configurar débito a ser ressarcido ante a tais conjecturas e suposições.
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