Companhias aéreas cancelam voo sem avisar e são condenadas a indenizar passageiro no RN


Empresas foram condenadas por danos morais e materiais. Voo sairia de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) e foi cancelado sem justificativa e nem aviso aos passageiros. Aeroporto Dix-Sept Rosado em Mossoró
Sandro Menezes/Assecom RN
Duas empresas aéreas foram condenadas a indenizar um passageiro do Rio Grande do Norte que teve um voo de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) cancelado sem nenhum aviso prévio.
As condenações foram por danos morais, de R$ 5 mil, e materiais, de R$ 117,34. A decisão foi do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca(RN). (Veja detalhes da decisão mais abaixo).
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Na ação judicial, o passageiro relatou que comprou uma passagem aérea para retornar de uma viagem a trabalho, mas foi surpreendido no aeroporto com o cancelamento do voo.
Segundo o passageiro, não houve qualquer comunicação prévia ou alternativa oferecida pelas companhias para a situação.
O passageiro, então, alegou que foi forçado, diante do cancelamento do voo, a arcar com despesas extras, como alimentação, por exemplo, sem que a empresa fornecesse um voucher que havia sido prometido para isso.
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Falha na prestação de serviço, cita juíza
Ao analisar o caso, a juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes enfatizou que as empresas não comprovaram que o cancelamento foi causado por razões externas ou por problemas operacionais, como haviam argumentado no processo.
A magistrada, portanto, entendeu que houve falha na prestação de serviço e destacou a responsabilidade das companhias aéreas independentemente da comprovação de culpa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além do dano material, citou a juíza, que foi comprovado pelas despesas com alimentação, o passageiro sofreu danos morais devido ao transtorno, angústia e frustração causados pela falta de informação e apoio das empresas.
“O voo cancelado sem prévio aviso e sem qualquer tomada de atitude da parte ré, o deixou totalmente desamparado, sem comunicação e atendimento decente, o que, decerto, lhe causou danos em sua honra subjetiva na vertente angústia em patamar acentuado, além dos meros dissabores do cotidiano”, destacou a magistrada na decisão.
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