Justiça manda estado indenizar em R$ 10 mil criança atropelada por carro dos bombeiros durante incêndio em Campinas


Decisão da 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP mantém o que foi determinado em 1ª instância. Vítima, à época com dez anos, foi atingida por caminhão da corporação em 2020 e teve escoriações leves. Caminhão do Corpo de Bombeiros desce rua e atropela pessoas em Campinas
Janaína Matos
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o estado pague uma indenização de R$ 10 mil a uma criança atropelada por um caminhão do Corpo de Bombeiros, durante um incêndio em Campinas (SP), em 2020. A menina, com 10 anos à época, foi até o local com a mãe e outras 4 pessoas, que também foram atingidas, e sofreu escoriações leves.
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O despacho em segunda instância, assinado pelo relator Márcio Kammer de Lima em 19 de dezembro, mantém a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que já havia determinado o pagamento dos R$ 10 mil a criança, representada no processo pela mãe e pelo advogado.
Na ocasião, a viatura do Corpo de Bombeiros foi atender a uma ocorrência de incêndio em uma casa no Jardim Yeda, em Campinas, e a viatura ficou estacionada em uma ladeira. No entanto, segundo laudos técnicos incluídos nos autos, o veículo apresentou uma falha no sistema de freios, desceu a rua e atingiu seis pessoas, entre elas a criança, além de um carro e uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu)
No argumento do recurso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se defendeu ao dizer que a criança estava em um “local proibido”, considerado a “zona quente” do incêndio, e que, se não estivesse ali, ela não teria sido atingida pelo caminhão, mas a apelação foi rejeitada pelo magistrado, que manteve todos os termos da condenação.
“Em que pesem os argumentos esposados nas razões recursais, descomporta provimento o apelo, devendo ser mantida a sentença combatida. A Constituição Federal consagrou a responsabilidade da administração pública, ou de quem lhes faça as vezes, pelos danos causados por seus agentes em face do administrado, adotando a responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa, decorrente da teoria do risco administrativo que sobre ele recai”, diz o texto do relator na decisão.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou ao g1, na manhã desta segunda-feira (13), que ainda não foi intimada da decisão.
O caso
O acidente aconteceu no dia 23 de junho de 2020, às 13h30. A corporação atendia a ocorrência de incêndio residencial com vítimas, quando o caminhão começou a descer a rampa. Segundo testemunhas, o agente tentou parar o carro com o freio, além de engatar a marcha à ré e a segunda marcha, mas não conseguiu.
A menina sofreu escoriações leves no antebraço esquerdo e na perna direita. Quando entrou com a ação por danos morais, a defesa da criança afirmou que ela ficou com dores pelo corpo e dano psicológico, desencadeando crises de medo.
À época, todos os feridos foram encaminhados para hospitais da cidade. A decisão em 1ª instância, da 2ª Vara da Fazenda Pública da metrópole, aconteceu em junho do ano passado.
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