PIX: modo de usar

Pix é o pagamento instantâneo brasileiroReprodução

De iniciativa do ex-presidente Jair Bolsonaro, o PIX foi lançado oficialmente em 16 de novembro de 2020. Dois anos depois do lançamento, a ferramenta já contabilizava 523,2 milhões de chaves cadastradas e 26 bilhões de transações, consolidando-se como o meio de pagamento mais utilizado no país.

Dito isso, repousa aí também um erro cometido pelo governo com a regulação do PIX, aquela que foi e voltou sem nunca ter sido: para se alterar algo tão popular, é preciso existir uma necessidade evidente, clara, grande até. Em política não se ingressa num processo muito claramente desgastante sem avaliar os riscos envolvidos. Maquiavel dizia que o bom governante faz o bem a conta-gotas e o mal de uma só vez.

Há ainda questões técnicas relacionadas ao vídeo do deputado Nicolás Ferreira em relação ao PIX. Houve quem criticasse o vídeo por seus erros técnicos, defendendo ser impossível taxar (tributar) o PIX já que no sistema tributário brasileiro não se pode tributar a movimentação, mas somente a renda e, para tanto, invoca-se o art. 43 do CTN. Ocorre que esse artigo trata do imposto de renda apenas.

No entanto, e contrariamente a essa visão, é plenamente possível tributação sobre movimentação financeira e, a esse respeito, não nos esqueçamos do IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira – que depois se tornou a CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – tributo extinto e cuja ressuscitação se buscou diversas vezes e em diversos governos.

Esse tributo foi criado ainda no governo Itamar Franco, em 1993, mas, com idas e vindas, vigorou de 1997 a 2007, beneficiando, além do próprio Itamar, FHC e Lula. Em 2011 Dilma tentou retomar o tributo em foco e depois tentou retomar novamente em 2015 e Bolsonaro tentou em 2020. Estes dois últimos não conseguiram fazer renascer a CPMF.

Portanto, e exclusivamente do ponto de vista técnico, é viável, sim, haver tributação sobre a movimentação financeira, inclusive de modo especial sobre o PIX, muito embora isso tenha que necessariamente ser feito por lei, com especial fundamento no art. 154, I, da Constituição Federal.

Para ler mais textos meus e de outros pesquisadores, acesse www.institutoconviccao.com.br.

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