Justiça do RN condena Estado a indenizar família de torcedor paraibano que morreu após ser espancado por PMs em estádio


Caso ocorreu em Ceará-Mirim pela Série C de 2019. Justiça entendeu que polícia cometeu excessos e determinou pagamento de danos morais e pensão vitalícia. Hospital Municipal Dr. Percílio Alves, em Ceará-Mirim, na região metropolitana de Natal, onde o torcedor morreu
Kleber Teixeira/Inter TV Cabugi
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar a família de um torcedor paraibano que morreu após ser espancado por policiais militares durante um jogo de futebol no estádio Barretão, em Ceará-Mirim, na Grande Natal, no ano de 2019.
Na decisão, tomada por desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, foi citada que os agentes públicos tiveram ações desproporcionais no caso.
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Apesar disso, a decisão reconheceu a indicação do laudo médico que apontou uso excessivo de álcool e drogas ilícitas do torcedor como causa da morte.
“O conjunto probatório revela que as lesões que culminaram no falecimento foram causadas por ações desproporcionais de agentes públicos, excedendo os limites do estrito cumprimento do dever legal”, citou a decisão.
“Ainda que a conduta da vítima tenha contribuído para os fatos, tal circunstância não afasta a responsabilidade estatal. Portanto, não há razão para afastar a responsabilidade civil pelo ocorrido”.
Na apelação, o governo do RN, de acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegou que não havia nexo causal – relação direta entre a ação e o que resultou dela – em relação à conduta dos agentes públicos e o resultado danoso, atribuindo culpa exclusiva à vítima. O recurso foi negado, e a decisão mantida.
A decisão mantida, da 1ª instância, determinou:
fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil; e
o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo, rateada entre os pais da vítima, até que o falecido complete 65 anos ou até a morte do último beneficiário.
Contra essa decisão, o governo do RN havia alegado na Justiça a ausência de comprovação da insuficiência financeira dos autores para a concessão da gratuidade da justiça.
O g1 procurou a Polícia Militar e o governo do RN para tratarem sobre o tema, mas não havia recebido respostas até a atualização mais recente desta reportagem.
O caso
O torcedor pulou o muro do estádio Barretão para assistir ao jogo entre Globo FC e Botafogo-PB pela Série C de 2019 e, segundo a família, teria sido espancado por policiais militares. O irmão dele também estava no jogo (relembre aqui o caso).
Torcedor do Botafogo-PB, o homem morava em João Pessoa (PB) e se dirigiu com integrantes de uma torcida organizada até o Barretão para acompanhar a partida, que ocorreu em agosto de 2019.
Os pais da vítima alegaram na Justiça que, após um desentendimento entre torcedores do clube paraibano e a Polícia Militar, ele foi espancado com golpes no tórax e no rosto, que teriam sido a causa da morte.
O torcedor foi encaminhado para o Hospital Municipal Doutor Percílio Alves, em Ceará-Mirim, onde morreu em seguida.
De acordo com os autos, a equipe do Hospital Municipal Doutor Percílio Alves, localizado em Ceará-Mirim, indicou que a morte ocorreu em razão do uso excessivo de álcool e drogas ilícitas.
De acordo com a guia de solicitação de exame cadavérico assinado pela equipe médica do hospital, ele tinha marcas de contusão no tórax e no rosto.
Oss pais da vítima entraram com uma ação na Justiça alegando que as lesões indicadas no exame necroscópico eram compatíveis com sinais de espancamento (choque cardíaco, trauma cardíaco, laceração cardíaca e tamponamento cardíaco). Assim, a família pediu pela condenação do Estado do RN.
Na época do caso, o Botafogo-PB emitiu uma nota lamentando a morte do torcedor.
Jogo entre Globo FC e Botafogo-PB pela Série C de 2019
Oscar Xavier/Inter TV Cabugi/ARQUIVO
‘Responsabilidade objetiva do Estado’, cita decisão
O relator do processo analisou que o Estado defendia a inexistência de nexo casual entre a conduta dos agentes públicos e o dano, mas reforçou que, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público é objetiva, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal.
A decisão pelo valor estipulado considerou, segundo a decisão, “o impacto emocional devastador causado pela morte da vítima, ocorrida em decorrência de ações desproporcionais de agentes públicos que, sob o pretexto de garantir a segurança, ultrapassaram os limites do estrito cumprimento do dever legal, conforme demonstrado por laudos médicos e certidão de óbito levados ao processo”.
Em relação aos danos morais, o valor fixado, segundo o relator do processo, buscou equilibrar a “reparação do sofrimento experimentado pelos familiares, com a função pedagógica da condenação, sem que o montante se tornasse fonte de enriquecimento indevido ou perdesse sua capacidade de desestimular condutas semelhantes”.
“A sentença se fundamenta em critérios, não havendo, no conjunto probatório ou nos argumentos apresentados pelos recorrentes, elementos capazes de infirmar a decisão proferida, que deve ser integralmente mantida”, salientou a decisão.
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