TSE mantém indeferida candidatura de prefeito eleito, e Mongaguá terá nova votação; entenda


Paulo Wiazowski Filho (PP) teve as contas públicas reprovadas pelo TCE e pela Câmara no seu último mandato, em 2012. Paulo Wiazowski Filho (PP) recebeu 42,47% dos votos válidos, mas teve a eleição anulada sob judicie
Bárbara Marques/g1
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro da candidatura de Paulo Wiazowski Filho (PP), eleito prefeito de Mongaguá, no litoral de São Paulo, nas eleições de 2024, por improbidade administrativa. Com isso, uma nova eleição será realizada no município.
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Wiazowski Filho teve a candidatura indeferida, em segunda instância, após o TSE entender que as falhas verificadas nas contas públicas configurariam ato doloso de improbidade (veja abaixo) . A sessão presencial, que julgou e negou o provimento, em terceira instância, foi transmitida pelo canal do TSE nesta terça-feira (18).
Como o Tribunal não reverteu a decisão, o juiz eleitoral do município, após ser comunicado, deve oficiar o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) pedindo a marcação de novas eleições.
Assim que o ofício for recebido, o caso será analisado para a marcação de data da renovação do pleito e a Corte Eleitoral do TRE expedirá resolução com a data, as regras e o calendário dessa eleição suplementar.
Com 4 votos a 3, o julgamento do TSE manteve a inelegibilidade de Wiazowski Filho. Conforme apurado pelo g1, além do relator André Mendonça, votaram pelo indeferimento da candidatura os ministros Antonio Carlos Ferreira, Cármen Lúcia e Isabel Gallotti.
Já Floriano de Azevedo Marques divergiu do relator, sendo acompanhado pelos ministros André Ramos Tavares e Kassio Nunes Marques, que concordaram com a divergência apresentada.
Entenda o caso
Paulinho teve candidatura indeferida pelo TSE em setembro de 2024, após o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho entender que as falhas verificadas nas contas reprovadas pela Câmara em 2012 configurariam ato doloso de improbidade.
O magistrado concluiu que houve a inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidenciando o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, compondo o ato doloso específico.
Segundo o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) à época, o então prefeito foi alertado sete vezes, durante o mandato em 2012, sobre a desordem entre as receitas e despesas, e não adotou medidas efetivas para o seu contingenciamento.
A Câmara de Mongaguá, em outubro de 2023, ainda seguiu o entendimento do TCE e considerou as contas daquele ano irregulares por meio de Decreto Legislativo, que apontou uma variação de R$ 9.144.064,13 no orçamento do município, entre ativas e passivas.
Em novembro de 2024, o TRE-SP decidiu pela aprovação da candidatura do político, eleito com 14.459 votos. O relator e ministro do TSE, André Mendonça, porém, deu provimento a um recurso especial e indeferiu a candidatura do político em dezembro.
Defesa
A defesa de Paulo argumentou que, no caso em questão, não estão presentes todos os requisitos para que o candidato fosse considerado inelegível, pois não foi imputado débito (multas) ao gestor das contas e comprovado o ato doloso de improbidade.
A defesa de Paulinho argumenta que, com base na Nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), o candidato só se tornaria inelegível caso fosse comprovado o dolo específico por parte do político ou aplicadas sanções.
“As falhas apuradas pelo TCE não indicam conduta desonesta ou intenção de causar prejuízo ao erário. As falhas contábeis apontadas no julgamento das contas, ainda que reprováveis, não configuram improbidade administrativa dolosa e não são graves o suficiente para justificar a aplicação”, argumenta.
A configuração de improbidade administrativa, ainda conforme a defesa expôs, deve ser aplicada apenas quando é comprovada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade da sua conduta.
“No caso, as falhas não geram prejuízo ao erário que justifique restituição de valores, não havendo razão para atribuir ao Recorrente responsabilidade pessoal por essas falhas, que, em sua essência, são de natureza administrativa e contábil”, conclui.
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