Sindicato dos Metalúrgicos é condenado a pagar R$ 12 mil e recontratar auxiliar de limpeza vítima de assédio moral


Funcionária foi demitida da subsede de Indaiatuba (SP) três meses após posse de diretor que, segundo os autos, a perseguia por conta da dificuldade em executar algumas funções; incapacidade era decorrente de trauma por acidente de trabalho. Sindicato afirmou que vai recorrer e não reintegrou a funcionária. Sede judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) em Campinas
João Gabriel Alvarenga/g1
O Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e região foi condenado pela Justiça do Trabalho (TRT-15) a recontratar uma auxiliar de limpeza que apresenta déficit funcional em virtude de um acidente de trajeto demitida da subsede de Indaiatuba (SP) após “perseguição” de um diretor.
A conduta do sindicato foi caracterizada como assédio moral e, além da nulidade da demissão, a magistrada determinou pagamento de R$ 12 mil por danos morais. O Sindicato dos Metalúrgicos informou que vai recorrer da decisão.
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A decisão da juíza Paula Araújo Oliveira Levy, da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), determinou a reintegração da auxiliar de limpeza da subsede de Indaiatuba desde a data da dispensa, em 17 de novembro de 2023, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento.
A sentença foi proferida no último dia 26 de março, e o g1 teve acesso aos autos nesta segunda-feira (31).
Procurado, o Sindicato dos Metalúrgicos informou que não fez a reintegração da auxiliar, porque vai recorrer da decisão, e que não instaurou nenhum procedimento interno para apurar a conduta do diretor, o que só será feito no momento do recurso.
Em nota, o sindicato destacou que pelo que “foi apurado à época dos fatos, em 2022, antes da posse da atual diretoria foi que não havia conduta discriminatória contra a funcionária”.
“Na época, o presidente do Sindicato, Sidalino Orsi Junior, e os diretores que estiveram presentes não comprovaram nenhuma atitude discriminatória. Tanto que ambos continuaram trabalhando normalmente”, pontuou.
O sindicato também contestou o entendimento de que os fatos elevados à condição de assédio moral não induzem à conclusão de que a dispensa decorreu do fato de a trabalhadora ter denunciado o comportamento do diretor, “até porque, quem decide pela demissão dos trabalhadores é a diretoria”.
“Além disso, também é verdade que os vice-presidentes das Sedes Regionais são responsáveis pela atuação política do Sindicato na base territorial, mas não pelas questões administrativas, inclusive as relacionadas com o pessoal”, defende.
O acidente e as sequelas
A auxiliar de limpeza trabalhou no sindicato de junho de 2011 a novembro de 2023, sendo que em fevereiro de 2012 foi vítima de um acidente de trajeto, em que sofreu uma fratura do úmero direito, entre o ombro e cotovelo, período no qual foi submetida a cirurgia corretiva e afastamento do trabalho, retornando ao sindicato posteriormente.
Nos autos, na análise dos documentos e laudos, a juíza pontua que resta comprovado limitações funcionais que resultam em incapacidade parcial, sendo que para a função de auxiliar de limpeza, ela poderia continuar em sua atribuições, desde que sejam implementadas restrições e adaptações para evitar o agravamento da condição, como evitar o esforço excessivo do membro superior direito e elevações repetitivas dos ombros.
Na ação, a vítima narra que era assediada moralmente por membro do sindicato, o que motivou denúncia à diretoria, e que o acusado posteriormente foi eleito a cargo de direção, o que culminou em sua demissão.
No processo, o Sindicato nega que a demissão tenha motivação discriminatória e que esteja relacionada à posse do diretor denunciado pela funcionária.
Assédio moral
Depoimentos de testemunhas, no entanto, reforçaram a tese da auxiliar, atestando que a auxiliar tinha dificuldades para realizar a limpeza em locais acima da linha dos ombros, e que sentia muitas dores.
Além disso, há afirmação que o referido diretor disse que assim que assumisse a coordenadoria da subsede de Indaiatuba “iria dispensar quem não trabalhava direito”, e que dizia que a unidade “não estava sendo limpa devidamente”.
Em sua decisão, o magistrado concluiu, diante de todo o exposto, que a dispensa da auxiliar de limpeza “não decorreu somente em razão de descontentamento pela forma de execução do labor pela reclamante, mas sim, em decorrência de represália por parte do diretor, o que culminou com a sua dispensa três meses após a sua posse no cargo diretivo do sindicato réu”.
A juíza pontuou ainda que o Sindicato dos Metalúrgicos não tomou providências “no sentido de coibir a perseguição à reclamante”, que caracteriza assédio moral.
A magistrada concluiu que a conduta do sindicato, por parte do diretor, “foi discriminatória, já que desconsiderou as sequelas da obreira decorrentes de acidente de trajeto, que limitam sua capacidade laboral e a perseguiu justamente por sua dificuldade na execução de certas atividades de limpeza, conforme corrobora o laudo pericial e como relata a testemunha”.
Além da nulidade da demissão, a juíza determinou o pagamento de R$ 12 mil por danos morais a auxiliar de limpeza por conta do assédio moral.
“Quanto ao pedido de indenização por danos morais (…) Apesar de a sua natureza não ser patrimonial, sua reparação é feita através de indenização em pecúnia, eis que não há como retornar ao “status quo ante” e não se pode deixar de compensar o ofendido e de punior o ofensor. O Assédio Moral é uma espécie de dano moral, caracterizando-se por uma reiteção de condutas do assediador visando a minar a autoestima do assediado ou a persegui-lo”.
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