Justiça de SC obriga Facebook a entregar IP de golpista

Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá que fornecer registros de IP vinculados a dois números de telefone utilizados por golpistas

Facebook terá que fornecer registros de IP vinculados a dois números de telefone utilizados por golpistas – Foto: Reprodução/ND

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença que obriga o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a fornecer registros de IP vinculados a dois números de telefone utilizados em uma possível fraude praticada por meio do WhatsApp.

O caso teve origem em Joinville, no Norte do Estado, e está relacionado ao furto de um celular cujo número foi, posteriormente, reutilizado por terceiros.

De acordo com os autos, o autor da ação, C.E.K., teve o aparelho furtado e, algum tempo depois, identificou que mensagens estavam sendo enviadas em seu nome via WhatsApp, supostamente sem sua autorização. Diante da suspeita de uso indevido da conta, ele buscou na Justiça a exibição dos dados de acesso, como forma de identificar os responsáveis pelo uso indevido de seu número.

A sentença de primeira instância, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, determinou que o Facebook Brasil disponibilize os registros de acesso (IPs) relativos aos números envolvidos na data e horário informados pelo autor.

A empresa recorreu ao TJSC alegando, entre outros pontos, que não possui legitimidade para responder pela operação do WhatsApp — que seria de responsabilidade da empresa norte-americana WhatsApp LLC, e que não teria capacidade técnica ou legal para cumprir a obrigação.

A tese, no entanto, não foi acolhida pela Terceira Câmara de Direito Civil do TJSC. O relator, desembargador Flavio André Paz de Brum, destacou que o Facebook Brasil pertence ao mesmo grupo econômico da Meta Platforms Inc., que controla o WhatsApp.

Por essa razão, segundo o magistrado, a empresa tem representação no país e, portanto, pode ser responsabilizada judicialmente para fins de fornecimento de dados, conforme previsto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

“O fornecimento de IP não exige quebra de sigilo de dados pessoais e é fundamental para a identificação técnica da origem da comunicação, com base no art. 15 do Marco Civil”, afirmou o relator.

A decisão também rejeitou o argumento de que o autor poderia obter os dados diretamente com a operadora de telefonia. O relator observou que operadoras não armazenam registros de acesso à internet, o que reforça a necessidade de obter tais dados com a plataforma responsável pela aplicação — neste caso, o WhatsApp.

Além disso, a Câmara manteve a multa cominatória fixada em R$ 1.000 por dia em caso de descumprimento, entendendo que a medida é proporcional e visa garantir o cumprimento da decisão judicial.

Com isso, a decisão de primeira instância foi integralmente mantida. O Facebook deverá fornecer, após o trânsito em julgado, os dados de IP solicitados. O objetivo é possibilitar a apuração da autoria da possível fraude, que envolve o uso indevido do número do autor após a chamada “reciclagem de linha” pela operadora.

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